O Banco Central de São Tomé e Príncipe (BCSTP) no âmbito das suas competências específicas que decorrem do n.º 2 do artigo 8.º da lei 8/92 “Lei Orgânica do Banco Central de STP” tem por atribuições, dentre outras, a de “autorizar o estabelecimento e o funcionamento de instituições financeiras” (al. c) do n.º 2 do referido artigo).
Acresce ao acima aludido que, o artigo 2.º da lei 9/92 “Lei das Instituições Financeiras” preceitua que “o funcionamento de qualquer instituição financeira seja ela empresa do Estado, empresa mista ou empresa privada, dependente de prévia autorização do Banco Central”. Portanto, a constituição de intuições financeiras em São Tomé e Príncipe depende de autorização prévia do BCSTP, e o respectivo processo obedece à uma análise casuística nos termos das leis e dos normativos aplicáveis.