Nos termos da Lei 8/92 – Lei Orgânica do Banco Central de S. Tomé e Príncipe, o Conselho de Auditoria é constituído por três membros, sendo dois nomeados pelo Governo de entre elementos altamente qualificados da Administração Pública, um dos quais será o presidente, e um terceiro membro eleito pelos trabalhadores do Banco, em assembleia especificamente reunida para o efeito.
O mandato dos membros do Conselho de Auditoria é período de três anos, renováveis, considerando-se como termo do mandato a data da aprovação das contas do último exercício.
Nos termos da Lei Orgânica, compete ao Conselho de Auditoria:
- Acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
- Examinar as situações periódicas apresentadas pelo Conselho de Administração durante a sua gerência e verificar, sempre que julgar conveniente, o estado da tesouraria;
- Dar parecer sobre as propostas de orçamento e os relatórios e contas anuais; d) Examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres do Banco, sempre que o julgar conveniente, com sujeição às regras inerentes de segurança;
- Dar parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador, pelo Conselho de Administração ou pelo Governo;
- Chamar a atenção do Governador ou do Conselho de Administração para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado ou que mereça atenção especial.